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A Prefeitura da Estância Turística de Pereira Barreto, expediu e publicou nesta sexta-feira (05) de junho, no Diário Oficial Eletrotônico, o DECRETO Nº 5.394, que alterou e acrescentou artigos ao Decreto nº 5.390, de 30 de Maio de 2020, que dispõe sobre medidas de flexibilização gradual da quarentena por conta do Covid-19, o novo coronavírus e deu outras providências.
As novas regras mantêm o município em sintonia com o entendimento, do plano de Retomada das Atividades Econômicas do governo do Estado de São Paulo, em especial o disposto no art. 7º, do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que concede autonomia aos municípios para retomarem gradualmente aos atendimentos presenciais ao público de serviços e atividades não essenciais, com respeito às normas de segurança sanitária.
Este novo decreto prevê que para o atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais deverão evitar aglomerações, limitando a quantidade de pessoas a uma pessoa a cada 5 metros quadrados na área de atendimento ou ao critério do órgão fiscalizador. Já os bares, restaurantes e afins, poderão funcionar no regime de delivery, drive-thru e atendimento presencial obedecendo os seguintes critérios:
– Aumentar a distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 2 metros entre as mesas, com no máximo duas cadeiras;
– Em caso de mesas localizadas em ambiente externo, deverá ser observado o limite da área pertencente ao estabelecimento;
– Aos restaurantes não serão permitidos a modalidade “self service”;
– O horário de funcionamento presencial será limitado até as 22h;
– Não será permitida a consumação no balcão.
As igrejas e os templos religiosos ficam autorizados a realizar missas, cultos e outros ritos religiosos, mediante solicitação direcionada ao Comitê Administrativo Extraordinário do Covid em Pereira Barreto.
Para autorização do funcionamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
– cópias do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável;
– cópia do Comprovante do Endereço do responsável e do local;
– declaração do responsável que ateste a área utilizada para as atividades religiosas, devidamente assinado;
– Termo de solicitação de funcionamento, devidamente assinado.
Lembrando que para o funcionamento de igrejas e templos, deverão ser obedecidas às Para o funcionamento deverão obedecer às seguintes responsabilidades e deveres:
– limitar a quantidade máxima de uma pessoa a cada cinco metros quadrados;
– restringir a entrada de pessoas com 60 anos ou mais e dos grupos de riscos;
– evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico, bem como não compartilhar objetos;
– disponibilizar dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos (entradas, banheiros, etc);
– nos cultos em que houver a celebração de ceia ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados se estiverem embalados para uso individual;
– uso obrigatório de máscara de proteção facial.
Outros três itens foram inseridos no decreto, que preveem a proibição do funcionamento e utilização para qualquer fim de quadras esportivas e campos de futebol, inclusive as localizadas no interior das escolas e creches e a proibição do funcionamento/locação de ranchos e salões/espaço para realização de festas e eventos. Já as academias poderão atender no sistema personal, ou seja, um profissional para um aluno com o horário agendado, imitando a quantidade de pessoas a uma pessoa em cada cinco metros quadrados na área de atendimento ou ao critério do órgão fiscalizador.
D E C R E T A
Art. 1º Fica alterado no Decreto nº 5.390, de 30 de maio de 2020, o artigo 1º e seus parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica autorizado o atendimento presencial ao público dos serviços e atividades não essências em todo o território municipal que se enquadram no plano de Retomada das Atividades Econômicas do governo do Estado de São Paulo.
I- Aumentar a distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas, com no máximo 2 (duas) cadeiras;
II- Em caso de mesas localizadas em ambiente externo, deverá ser observado o limite da área pertencente ao estabelecimento;
III- Aos restaurantes não serão permitidos a modalidade “self service”;
IV- O horário de funcionamento presencial será limitado até as 22h;
V- Não será permitida a consumação no balcão.
Art. 2º O artigo 1º do Decreto nº 5.390, de 30 de maio de 2020, passa a vigora acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
I – Para autorização do funcionamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
II – Para o funcionamento deverão obedecer às seguintes responsabilidades e deveres:
Art. 3º O artigo 2º do Decreto nº 5.390, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para a manutenção do Alvará de Funcionamento, os estabelecimentos deverão:
I- Observar as normas estabelecidas no Protocolo Sanitário do Governo do Estado de São Paulo;
II- Intensificar as ações de limpeza;
III- Disponibilizar o álcool em gel (70%) aos clientes;
IV- Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, disponibilizado no sitio oficial https://coronavirus.pereirabarreto.sp.gov.br/;
V- Adotar medidas para evitar aglomerações, escalonando o acesso de consumidores;
VI- Organizar filas internas e externas ao estabelecimento de forma a evitar a aglomeração de
pessoas, observada a distância de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre um cliente e outro;
VII- Assegurar que os clientes somente adentrem o estabelecimento com o uso de máscara, inclusive em filas externas;
VIII- Garantir aos funcionários o uso de máscaras, de pano ou descartáveis, devendo a troca ser realizada sempre que tornar-se úmida ou imprópria para o uso e/ou a cada período de trabalho. Art. 4º Ficam acrescentados os artigos 3º, 4º, 5º e 6º ao Decreto nº 5.390, de 30 de maio de 2020, com a seguinte redação: Art. 3º Fica proibido no âmbito do município, o funcionamento e utilização para qualquer fim de quadras esportivas e campos de futebol, inclusive as localizadas no interior das escolas e creches.
Art. 4º As academias poderão atender no sistema personal, ou seja, 1(um) profissional para 1(um) aluno com o horário agendado, respeitando as disposições do parágrafo 1º do art. 1º.
Art. 5º Não estão autorizados o funcionamento/ locação de ranchos e salões/espaço para realização de festas e eventos.
Art. 6º O descumprimento das determinações previstas neste decreto implicará imediata cassação do Alvará de Localização e Licenças de Funcionamento, interdição e enquadramento no art. 268 do Código Penal que prevê detenção de um mês a um ano e multa.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Paço Municipal “Francisco Vidal Martins”, 5 de junho 2020.
Para visualizar o decreto completo acesse: https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=MTEyNTk3