A discussão jurídica em torno da Lei da Terceirização (13.429/17) ganhou neste mês o que pode ser um último capítulo. No último dia 15, o Supremo Tribunal Federal (STF) apontou, assim como em 2018, que a norma é constitucional e não precariza relações de trabalho ou fere direitos previstos na Carta Magna, como férias e 13° salário. O entendimento de sete ministros, que acompanharam o voto do relator Gilmar Mendes, é de que a terceirização das chamadas atividades-fim de empresas, se proibida, poderia aumentar o número de trabalhadores informais e gerar desemprego.
“Os agentes de mercado, não apenas empresas, mas também os trabalhadores, estão migrando para a margem do sistema super-regulado que construímos. Sem trabalho, não há de falar-se em direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição Social não passará de uma carta de intenções”, argumentou Gilmar Mendes em seu parecer.
Sancionada pelo então presidente Michel Temer em março de 2017, a lei autorizou que as empresas delegassem qualquer atividade ou processo produtivo próprio para uma outra empresa. Na prática, a regra acabou com a distinção entre as chamadas atividade-meio e atividade-fim, como previa uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e que havia se tornado o principal foco de discussões sobre a liberdade das empresas de contratar e de se organizar livremente.
A Súmula 331 admitia, por exemplo, que as empresas contratassem serviços como limpeza, conservação, segurança e alimentação, consideradas as atividades-meio. Por outro lado, não definia o que seria uma atividade-fim, o que abria brecha para interpretações distintas sobre que tipos de serviços ou fornecimento de bens pudessem ser contratados de outras empresas.
O deputado Laércio Oliveira (PP-SE), que foi relator da proposta (PL 4302/98) na Câmara Federal que deu origem à Lei da Terceirização, reforça que as regras são peças estratégicas para a organização produtiva das economias modernas – o que já defendia há três anos no Parlamento. “Depois que a lei foi sancionada, o mercado de trabalho foi modificado consideravelmente. A gente saiu daquela época em que havia um engessamento trabalhista promovido por uma consolidação de leis ultrapassada e arcaica, que impedia, por exemplo, a flexibilização do horário de trabalho, entre vários outros avanços que o mundo moderno exigia naquele momento”, aponta.
Laercio Oliveira lembra ainda que a lei abriu espaço para que a administração pública pudesse usar o instrumento da terceirização da atividade-fim, além de permitir que as empresas mantenham um trabalhador temporário por até seis meses, em vez de três, como era antes da vigência da norma atual.
Na avaliação do especialista em direito trabalhista e previdenciário e sócio do escritório FAS Advogados, Luiz Eduardo Amaral de Mendonça, o fim da distinção entre atividade-meio e atividade-fim representou um avanço que traz segurança jurídica para as empresas e enfatiza que a lei impõe mecanismos para proteger o trabalhador. “Existia aquela ideia de pegar todo mundo da minha empresa e terceirizar. Preocupado com isso, o legislador criou uma regra muito importante, que impede que uma pessoa demitida seja contratada na condição de terceirizado depois de 18 meses”, exemplifica.
Apesar de ter sido sancionado em 2017, o projeto que originou a Lei da Terceirização havia sido enviado ao Congresso Nacional pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso em 1998. Isso significa que entre o registro da proposta até o início da vigência da legislação se passaram 19 anos.